- 1 -As redes de distribuição não vinculada são constituídas pelas subestações, pelas linhas de MT e de AT e pelos postos de seccionamento que liguem um ou mais produtores não vinculados a um ou mais clientes não vinculados, nenhum deles ligado às redes do SEP, bem como pelos aparelhos e acessórios afectos à sua exploração.
- 2 -Fazem igualmente parte das redes de distribuição não vinculada as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário.
- 3 -Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição não vinculada as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que autorizadas pela DGE, ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da RNT.
Artigo 35.º — Constituição das redes de distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995