- 1 -O procedimento para atribuição da licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT inicia-se com a apresentação, pela entidade interessada, de requerimento ao director-geral de Energia.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Indicação completa da localização e do traçado da rede de distribuição;
- c)Identificação do produtor a quem vai adquirir a energia e localização da respectiva central;
- d)Identificação do cliente ou clientes a quem irá fornecer a energia;
- e)Declaração se vai utilizar uma rede já existente ou uma rede a estabelecer;
- f)Indicação, caso se trate de uma rede já existente, do titular da mesma e qual a modalidade jurídica a adoptar para a sua utilização;
- g)Declaração em como se compromete a obter todas as autorizações requeridas para a utilização dos bens necessários à passagem das redes.
- 3 -Para além dos elementos referidos no número anterior, a DGE pode solicitar outros elementos necessários para a instrução do procedimento.
Artigo 36.º — Início e instrução do procedimento
Vigente desde: 27/07/1995
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