- 1 -O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é obrigado, dentro da sua área de actuação, a fornecer energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem e que preencham os requisitos legais para o efeito.
- 2 -O fornecimento de energia eléctrica deve obedecer às condições estabelecidas nos contratos de vinculação previstos no presente diploma, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Distribuição.
- 3 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de interrupção de fornecimento são regulamentadas no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 5.º — Obrigação de fornecimento de energia
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995