- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
- a)O exercício da actividade sem a respectiva licença;
- b)O exercício da actividade para além do âmbito estabelecido na respectiva licença;
- c)A inobservância das condições estabelecidas na respectiva licença;
- d)A aplicação a clientes de tarifas ou de preços que não tenham sido aprovados;
- e)A interrupção da exploração ou o abandono de instalações integradas no SEP, sem autorização para o efeito;
- f)A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade;
- g)A realização ou utilização indevida de linhas de interligação pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- h)A inobservância das regras de ligação, de utilização e de exploração das redes;
- i)A não actualização do respectivo seguro de responsabilidade civil;
- j)A não participação à DGE ou às DRIE dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações;
- l)O não envio à DGE, à Entidade Reguladora e à Entidade de Planeamento da informação requerida no âmbito da competência destas entidades;
- m)Não permitir ou dificultar o acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 1000000$00 a 6000000$00, no caso da alínea a);
- b)De 500000$00 a 5500000$00, no caso das alíneas b) e c);
- c)De 400000$00 a 5000000$00, no caso das alíneas d) e e);
- d)De 350000$00 a 4500000$00, no caso das alíneas f), g), h) e i);
- e)De 250000$00 a 4000000$00, no caso das alíneas j), l) e m).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante mínimo da coima a aplicar é de 250000$00 e o máximo é de 500000$00.
- 5 -Simultaneamente com a coima pode, em função da gravidade do facto, ser revogada a licença do exercício da actividade.
Artigo 50.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995