- 1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e de sanções acessórias compete:
- a)À DGE no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)À Entidade Reguladora no que se refere às contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Às DRIE no que se refere às contra-ordenações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A competência para processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas h), j), l) e m) é exercida pela DGE, pelas DRIE ou pela Entidade Reguladora, consoante a infracção tenha sido praticada no âmbito de competências de cada uma destas entidades.
- 3 -A Entidade Reguladora pode propor à DGE a revogação da licença, sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação que seja da sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a DGE revoga a licença do exercício da actividade, a menos que não concorde com a aplicação dessa sanção, caso em que deve submeter a questão ao Ministro da Indústria e Energia para decisão final.
- 5 -A distribuição do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade que tiver aplicado a coima.
Artigo 51.º — Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995