- 1 -O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética, declarada ao abrigo de legislação específica.
- 2 -A interrupção do fornecimento de energia eléctrica por razões de serviço ou de segurança, num determinado ponto de entrega, tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
- 3 -Na ocorrência do disposto nos números anteriores, o titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica deve avisar, com a antecedência mínima de trinta e seis horas, os distribuidores e os consumidores a ela ligados que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
- 4 -A ocorrência das situações referidas nos n.os 2 e 3 dará origem a indemnização por parte do titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, caso este não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Artigo 6.º — Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de segurança
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995