- 1 -Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.
- 3 -A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Ligação da rede de distribuição em MT e AT à RNT
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995