- 1 -A autorização referida no artigo 4.º deve ser concebida no prazo de 210 dias seguidos a contar da data do pagamento da taxa exigida para a avaliação do pedido de autorização de introdução no mercado.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que ao requerente sejam solicitadas informações adicionais ou exigida a correcção de deficiências, mantendo-se a suspensão até que os dados exigidos sejam apresentados, arquivando-se o pedido 120 dias seguidos após a ausência de qualquer resposta às questões formuladas.
- 3 -Caso se constate que um pedido de autorização de introdução no mercado de um mesmo medicamento veterinário se encontra em análise noutro Estado membro, pode ser suspensa a análise pormenorizada do pedido, a fim de se aguardar a recepção do relatório de avaliação elaborado por esse Estado membro, aplicando-se, neste caso, as disposições previstas na secção II do presente diploma.
Artigo 11.º — Prazos para a concessão da autorização
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997