Por razões de interesse público, de defesa ou segurança de pessoas, de animais ou do meio ambiente, o INFARMED, por sua iniciativa ou por proposta da DGV, pode:
1) Em face da política de saúde animal ou de saúde pública estabelecida ou no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, cujas regras constam de lei especial, suspender, alterar ou restringir as condições de autorização de um medicamento veterinário, podendo exigir-se que o responsável pela introdução no mercado introduza na informação contida na rotulagem, cartonagem ou folheto informativo outras menções essenciais para a segurança ou protecção humana, animal ou ambiental, incluindo precauções particulares de utilização e quaisquer outras advertências;
2) Sujeitar a regime específico a autorização, sempre que os produtos assim o requeiram pela sua natureza ou características, podendo as restrições impostas incluir a limitação da sua comercialização, detenção ou posse ou utilização do medicamento, sob controlo oficial ou mediante o cumprimento de requisitos específicos;
3) Exigir a inclusão de um marcador no medicamento veterinário;
4) Exigir que a autorização de introdução no mercado, em circunstâncias excepcionais e por razões objectivas e verificáveis, após consulta ao titular da autorização, esteja submetida a certas obrigações específicas e a uma revisão anual visando:
- a)A realização de estudos complementares após a concessão da autorização;
- b)A comunicação de reacções adversas do medicamento veterinário, no âmbito da farmacovigilância veterinária;
5) O INFARMED deve comunicar ao responsável pela autorização de introdução no mercado o prazo para proceder às alterações das condições da autorização, acompanhado da respectiva fundamentação, dando desse facto conhecimento à DGV.