- 1 -A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Quando os medicamentos veterinários contenham substâncias activas constantes do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações, apenas podem ser autorizados em relação ao período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo esta autorização ser alargada em caso da renovação deste limite provisório.
Artigo 16.º — Duração da autorização
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997