- 1 -Após a obtenção da autorização de introdução no mercado, o responsável deve ter em consideração o progresso técnico e científico e introduzir as alterações consideradas necessárias, nomeadamente as estipuladas no artigo 5.º, de modo a garantir que o fabrico e controlo do medicamento sejam efectuados de acordo com os métodos científicos validados.
- 2 -Tendo em conta o progresso técnico e científico, pode ser exigida ao responsável pela introdução no mercado a alteração dos métodos analíticos de detecção referidos no artigo 5.º, por proposta da CTMV.
Artigo 19.º — Obrigações do responsável pela introdução no mercado
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997