- 1 -O INFARMED pode autorizar, ouvida a DGV e de acordo com parâmetros definidos por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde, a utilização de medicamentos veterinários não possuidores da autorização de introdução no mercado prevista no artigo 4.º, quando:
- a)Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis ao tratamento ou diagnóstico de determinadas patologias;
- b)Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos, não podendo ser objecto de venda ou cedência.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos.
Artigo 20.º — Autorização de utilização especial de medicamentos
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997