Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Medicamento: toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas;
- b)Medicamento veterinário: todo o medicamento destinado aos animais;
- c)Especialidade farmacêutica veterinária: todo o medicamento veterinário preparado antecipadamente, apresentado sob uma denominação especial e sob um acondicionamento particular;
- d)Medicamento veterinário pré-fabricado: todo o medicamento veterinário preparado anteriormente à sua colocação no mercado e apresentado sob uma forma farmacêutica utilizável sem transformação;
- e)Pré-mistura medicamentosa: todo o medicamento veterinário, em veículo apropriado, preparado antecipadamente com vista ao fabrico ulterior de alimentos medicamentosos;
- f)Alimento medicamentoso: mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação;
- g)Medicamento veterinário imunológico: o medicamento veterinário administrado aos animais a fim de provocar uma imunidade activa ou passiva ou diagnosticar o estado imunológico;
- h)Medicamento veterinário homeopático: qualquer produto veterinário homeopático destinado a ser aplicado aos animais no tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas, na correcção ou modificação das funções orgânicas ou ainda, quando administrados de forma adequada, no diagnóstico médico;
- i)Substância activa: toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui actividade apropriada para constituir um medicamento;
- j)Matéria-prima: toda a substância, activa ou não, que se emprega no fabrico de um medicamento, quer permaneça inalterável, quer se modifique ou desapareça no decurso do processo;
- l)Excipiente: toda a matéria-prima que, incluída nas formas farmacêuticas, se junta às substâncias activas ou suas associações para lhes servir de veículo, possibilitar a sua preparação e a sua estabilidade, modificar as propriedades organolépticas ou determinar as propriedades físico-químicas do medicamento e a sua biodisponibilidade;
- m)Forma farmacêutica: estado final em que as substâncias activas se apresentam, depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado;
- n)Medicamentos essencialmente similares: os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica;
- o)Resíduos de medicamentos veterinários: substância farmacologicamente activa, tal como definida na alínea a) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações, que prevê um procedimento comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;
- p)Limite máximo de resíduos (LMR): o teor máximo em resíduos, tal como definido na alínea b) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações;
- q)Intervalo de segurança: período de tempo entre a última administração do medicamento veterinário ao animal, em condições normais de utilização, e a obtenção de alimentos provenientes desse animal, a fim de garantir que os mesmos não contêm resíduos em teor superior aos LMR estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações.