- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos medicamentos veterinários que sejam apresentados, designadamente, sob a forma de especialidades farmacêuticas veterinárias, de medicamentos veterinários pré-fabricados e de pré-misturas medicamentosas.
- 2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os medicamentos constantes do anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cuja autorização de introdução no mercado é objecto de procedimento centralizado, de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho;
- b)Os medicamentos constantes do anexo B ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sempre que, a requerimento do interessado, a autorização da sua introdução no mercado seja concedida no âmbito comunitário, caso em que o procedimento obedecerá ao disposto na alínea anterior;
- c)Os medicamentos destinados aos ensaios de investigação e de desenvolvimento;
- d)Os produtos intermédios destinados a transformação posterior;
- e)Os medicamentos veterinários imunológicos;
- f)Os alimentos medicamentosos;
- g)Os medicamentos veterinários preparados à base de isótopos radioactivos;
- h)As fórmulas magistrais, ou seja, os medicamentos preparados numa farmácia, segundo uma prescrição médico-veterinária, e destinados a um animal ou a um grupo de animais determinado;
- i)Os preparados oficinais, ou seja, os medicamentos preparados numa farmácia, segundo as indicações de uma farmacopeia, e destinados a serem dispensados por essa farmácia unicamente ao utilizador final;
- j)Os preparados veterinários homeopáticos;
- l)Os medicamentos destinados a aves canoras, pombos-correio, peixes de aquário, pequenos roedores e espécies animais exóticas não produtoras de alimentos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997