- 1 -A CTMV é um órgão de natureza consultiva ao qual compete emitir pareceres, designadamente sobre toda a matéria relacionada com a autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários, a solicitação do conselho de administração do INFARMED ou do director-geral de Veterinária, consoante o respectivo âmbito de actuação.
- 2 -A CTMV funciona no âmbito da DGV.
- 3 -A CTMV deve ser constituída por especialistas de reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas de medicina, medicina veterinária ou ciências farmacêuticas.
- 4 -Os membros da CTMV são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
- 5 -A composição, competências e modo de funcionamento da CTMV são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
- 6 -A compensação pela prestação de serviços dos membros da CTMV processa-se nos termos da lei geral e é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
Artigo 26.º — Comissão Técnica de Medicamentos Veterinários
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997