- 1 -A introdução de medicamentos veterinários no mercado está sujeita a autorização do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.
- 2 -Para ser objecto da autorização referida no n.º 1 um medicamento veterinário destinado a animais produtores de alimentos apenas pode conter substâncias activas que figurem nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações.
- 3 -A autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários só pode ser concedida aos requerentes estabelecidos no território da União Europeia.
Artigo 4.º — Autorização de introdução no mercado
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997