- 1 -A autorização prevista no n.º 1 do artigo 38.º é concedida mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, do qual conste:
- a)A denominação social ou nome e demais elementos identificativos;
- b)A indicação da sede ou residência;
- c)O número fiscal de contribuinte;
- d)A identificação do director técnico responsável pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários;
- e)A localização do estabelecimento onde será exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários.
- 2 -O requerimento é acompanhado pelos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo das habilitações e do título profissional do director técnico;
- b)Termo de responsabilidade do director técnico;
- c)Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários;
- d)Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento, emitida pelo órgão competente do município respectivo.
Artigo 39.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997