- 1 -O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários está sujeito a autorização do INFARMED, a qual é comunicada à DGV.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, a autorização pode ser dispensada aos titulares da autorização de comércio por grosso de medicamentos de uso humano.
- 3 -Não está sujeita à autorização prevista no número anterior a actividade de distribuição de medicamentos pelos titulares de uma licença para o exercício de actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários concedida por uma autoridade administrativa competente de um Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente autorizadas para esse fim.
- 4 -O disposto no número anterior não exime os respectivos titulares do cumprimento das restantes disposições em vigor relativas ao exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários.
Artigo 38.º — Autorização
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997