- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 40.º, o INFARMED realiza vistoria das instalações onde o requerente pretende exercer a actividade.
- 2 -No caso de as instalações não se encontrarem nas condições exigidas no número anterior, é concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias seguidos para corrigir as deficiências verificadas.
Artigo 42.º — Vistoria
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997