- 1 -A aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e grossistas pode ser efectuada por médicos veterinários, quando aqueles se destinem a ser aplicados por eles próprios a animais a que prestem pessoalmente cuidados médico-veterinários.
- 2 -O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se a empresários e a empresas agro-pecuárias, independentemente da natureza jurídica que revistam, desde que os medicamentos se destinem aos seus próprios animais ou, nos casos das cooperativas agrícolas, das organizações e agrupamentos de produtores e dos agrupamentos de defesa sanitária, constituídos nos termos da legislação em vigor, a animais dos seus membros, e satisfaçam os requisitos do artigo 56.º
Artigo 54.º — Aquisição directa
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997