- 1 -Com excepção dos médicos veterinários, só podem adquirir medicamentos veterinários directamente aos fabricantes, importadores e grossistas aqueles que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Disponham de condições adequadas para o armazenamento de medicamentos veterinários;
- b)Possuam um registo dos medicamentos veterinários adquiridos e cedidos, com indicação, nomeadamente, da data da transacção, respectivo nome, forma farmacêutica e apresentação, número do lote de fabrico e prazo de validade, identificação expressa do fornecedor e do destinatário, quantidade e cópia da prescrição;
- c)Tenham ao seu serviço um médico veterinário e um farmacêutico.
- 2 -O pedido de aquisição directa deve indicar a denominação e localização da sede e o nome, morada e número de carteira ou cédula profissional dos técnicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 e juntar documento em que os mesmos declarem que se encontram ao serviço da requerente e cópia dos estatutos desta.
- 3 -O pedido a que se refere o número anterior será ainda acompanhado de declaração emitida pelo INFARMED, da qual conste que o farmacêutico não está abrangido por nenhuma incompatibilidade, nos termos da legislação que regula o exercício da sua actividade.
- 4 -No caso de cessarem as funções dos técnicos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, as entidades abrangidas devem proceder à sua substituição e fornecer à DGV, no prazo máximo de 90 dias seguidos, os elementos exigidos relativamente a estes pelo número anterior.
- 5 -A DGV comunica ao INFARMED os nomes e moradas dos técnicos responsáveis e suas eventuais substituições
Artigo 56.º — Requisitos para aquisição directa
Vigente desde: 26/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997