- 1 -A autorização concedida nos termos do artigo 55.º é retirada caso deixem de ser observadas as disposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 56.º
- 2 -A DGV comunica ao INFARMED as suspensões e revogações por si determinadas.
- 3 -A DGV organiza a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários nos termos do presente diploma, que será publicada anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 57.º — Revogação ou suspensão
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997