- 1 -É da competência dos farmacêuticos assumir a responsabilidade pelas condições técnicas de conservação, transporte, garantia da legitimidade de origem e cedência dos medicamentos veterinários e manter actualizado o registo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º
- 2 -Compete ao médico veterinário zelar pela utilização correcta dos medicamentos veterinários adquiridos e pelo respeito das suas condições de aprovação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º, os técnicos referidos devem comunicar à DGV a cessação das suas funções, que do facto dará conhecimento ao INFARMED.
Artigo 58.º — Competência dos técnicos
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997