- 1 -O fornecimento de medicamentos veterinários pelo fabricante, importador ou grossista só se efectuará em presença de requisição assinada conjuntamente pelo médico veterinário e pelo farmacêutico.
- 2 -O fornecimento de medicamentos veterinários por armazém de cooperativa agrícola, de agrupamento de defesa sanitária ou de agrupamento de produtores deve ser exclusivamente efectuado aos seus associados e só mediante requisição do médico veterinário.
Artigo 59.º — Fornecimento de medicamentos
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997