- 1 -Os medicamentos veterinários e as substâncias medicamentosas tóxicas constantes da tabela publicada na legislação em vigor e ainda aqueles que apresentem na sua embalagem a menção «Só pode ser vendido mediante receita médica», ou outra equivalente, apenas podem ser transaccionados com receita passada pelo médico veterinário.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, são sujeitos a apresentação de prescrição médico-veterinária os medicamentos veterinários seguintes:
- a)Os sujeitos à dispensa ou controlo oficial, nomeadamente os que contenham substâncias mencionadas no artigo 86.º ou resultantes da legislação comunitária em vigor;
- b)Os medicamentos para os quais o médico veterinário deve tomar precauções particulares, nomeadamente para evitar riscos desnecessários para a espécie animal alvo, para a pessoa que administra o produto, para o consumidor de alimentos provenientes de animais tratados ou para o ambiente;
- c)Os medicamentos destinados a tratamento que requerem um diagnóstico prévio ou cuja utilização possa comprometer o diagnóstico ou acção terapêutica ulterior ou ainda a interferir entre eles;
- d)Os medicamentos contendo uma substância activa cuja utilização é autorizada há menos de cinco anos, exceptuando-se os casos em que não são aplicáveis as alíneas a) e c).
Artigo 61.º — Obrigatoriedade de prescrição do médico veterinário
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997