- 1 -Os fabricantes, importadores e grossistas de medicamentos veterinários devem facultar aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes forem exigidos, os duplicados dos documentos referentes aos produtos vendidos ao abrigo das disposições deste capítulo.
- 2 -O registo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º deve ser também apresentado aos agentes fiscalizadores sempre que por estes solicitado, devendo estar disponível o registo por um período de três anos.
Artigo 60.º — Fiscalização das vendas
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1997