- 1 -A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do CEGER consta do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
- 2 -A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o quadro do CEGER consta do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II, referido no número anterior, é fixada em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 10.º — Remuneração base
Vigente desde: 06/07/1998
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Em vigor desde 06/07/1998