- 1 -O pessoal do CEGER tem direito a um suplemento remuneratório, a título de disponibilidade permanente, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respectivas funções.
- 2 -O suplemento referido no número anterior será em montante mensal de até 30% da remuneração base ilíquida mensal da respectiva categoria e fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo CEGER.
- 3 -O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal, de férias e da pensão de aposentação.
Artigo 11.º — Disponibilidade permanente
Vigente desde: 06/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1998