Aprova a nova Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)
Natureza
Atribuições
São atribuições do CEGER:
Direcção
Apoio administrativo
O apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do CEGER será prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que providenciará igualmente as suas instalações.
Deveres do pessoal
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
Funcionários e agentes do Estado
Aquisição de vínculo ao Estado
Remuneração base
Disponibilidade permanente
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
O pessoal do CEGER, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Receitas
Constituem receitas do CEGER:
Opção quanto ao vencimento
Os funcionários do CEGER já vinculados aos quadros da Administração Pública podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.
Serviços sociais
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 235/93, de 3 de Julho, e as Portarias n.os 899/93, de 20 de Setembro, e 1141-B/95, de 15 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver mapas no documento original)