O pessoal do CEGER, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 12.º — Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
Vigente desde: 06/07/1998
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Em vigor desde 06/07/1998