Os funcionários do CEGER já vinculados aos quadros da Administração Pública podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do CEGER.
Artigo 14.º — Opção quanto ao vencimento
Vigente desde: 06/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1998