- 1 -Os funcionários que se encontrem nas condições referidas no artigo 8.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
- 2 -Os funcionários que, antes de ingressarem no CEGER, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 15.º — Serviços sociais
Vigente desde: 06/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1998