- 1 -Todo o pessoal integrante do quadro do CEGER à data da publicação deste diploma, que já esteja ao serviço efectivo em regime de comissão de serviço por período igual ou superior ao referido no artigo 9.º, que o pretenda, será considerado enquadrado pelo mesmo.
- 2 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é expandido na data da publicação deste diploma, de acordo com diploma próprio, de forma a assegurar as possibilidades descritas no número anterior.
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/07/1998
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Em vigor desde 06/07/1998