- 1 -O quadro de pessoal é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pelo CEGER e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e os lugares nele previstos serão providos em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
- 2 -Com excepção do pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de comissão de serviço por elementos sem vínculo ao Estado não pode exceder 50% do número total de lugares providos.
- 3 -As comissões de serviço têm a duração de um, dois ou três anos, conforme proposta do director do CEGER e caso a caso.
- 4 -As comissões de serviço consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, o director ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 5 -A nomeação em comissão de serviço do pessoal já vinculado ao Estado compete ao membro do Governo responsável pelo CEGER, obtida a anuência do membro do Governo que tutele o departamento a que o funcionário pertence.
- 6 -Os regimes de requisição e destacamento previstos no n.º 1 do presente artigo são válidos por períodos de dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos.
- 7 -São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do CEGER a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.
Artigo 6.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 06/07/1998
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Em vigor desde 06/07/1998