- 1 -Os lugares de director e director-adjunto são providos por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo responsável pelo CEGER, devendo a escolha recair em indivíduos de elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -Os lugares de director e director-adjunto são providos em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.
Artigo 7.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 06/07/1998
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Em vigor desde 06/07/1998