Até à data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 6 do artigo 3.º, as matérias fertilizantes aí referidas só podem ser colocadas no mercado mediante despacho de autorização prévia do director-geral da Indústria, que pode delegar esta competência.
Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 26/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999