Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/63/CE e 98/3/CE
Objecto e âmbito
Terminologia, definições e classificação
Para os efeitos deste diploma, aplicam-se a terminologia, as definições e a classificação relativas a matérias fertilizantes constantes da Norma Portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade.
Colocação no mercado e livre circulação
Menções de identificação dos adubos CE
Avaliação da conformidade
Cláusula de salvaguarda
Se se verificar com base em fundamentação detalhada que um adubo com teor de azoto superior a 28%, referido no n.º 2 do artigo 3.º, apesar de corresponder às prescrições do presente diploma, pode constituir um perigo para a segurança ou para a saúde, será proibida provisoriamente ou sujeita a condições especiais a sua colocação no mercado, sendo a Comissão e os outros Estados membros informados de tal decisão e dos motivos que a justificaram.
Fiscalização
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Acompanhamento da aplicação do diploma
Compete à DGI, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º, acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias e assegurando a informação prevista no artigo 6.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Disposições finais e transitórias
Até à data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 6 do artigo 3.º, as matérias fertilizantes aí referidas só podem ser colocadas no mercado mediante despacho de autorização prévia do director-geral da Indústria, que pode delegar esta competência.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 256/90 de 7 de Agosto, e as Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, 149/94, de 16 de Março, 770/94, de 25 de Agosto, e 24/98, de 10 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Apolinário Nunes Portada - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Do CAPÍTULO A ao CAPÍTULO E
(ver tabelas no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Boro (B) - 0,01;
Cobalto (Co) - 0,002;
Cobre (Cu) - 0,002;
Ferro (Fe) - 0,02;
Manganês (Mn) - 0,01;
Molibdénio (Mo) - 0,001;
Zinco (Zn) - 0,002.
Definição dos oligoelementos complexados
Na acepção do presente decreto-lei, designam-se por oligoelementos complexados as associações em que o metal se encontra sob a forma de:
Produto quelatado;
Produto complexado.
Produtos autorizados
Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:
Ácido etileno-diaminotetraacético: EDTA - C(índice 10)H(índice 16)O(índice 8)N(índice 2);
Ácido dietileno-triaminopentaacético: DTPA - C(índice 14)H(índice 23)O(índice 10)N(índice 3);
Ácido etileno-diamino-di (0-hidroxifenil) acético: EDDHA - C(índice 18)H(índice 20)O(índice 6)N(índice 2);
Ácido hidroxi-2-etileno-diamino-triacético: HEDTA - C(índice 10)H(índice 18)O(índice 7)N(índice 2);
Ácido etildiamino-di (0-hidroxi p-metil-fenil)-acético: EDDHMA - C(índice 20)H(índice 24)O(índice 6)N(índice 2);
Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2-hidroxi-fenil)-acético: EDDCHA - C(índice 20)H(índice 20)O(índice 10)N(índice 2).
(nota *) Lista a elaborar.