O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 26/05/1999
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