- 1 -Só podem ser colocados no mercado os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I, que satisfaçam o disposto neste diploma e apresentem, em conformidade, a indicação «adubo CE», e ainda as matérias fertilizantes que, não constando do anexo I, obedeçam às especificações relativas a características, marcação e tolerâncias constantes da Norma Portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adubos elementares à base de nitrato de amónio, obtidos por via química, com um teor de azoto superior a 28%, em massa, só podem receber a indicação «adubo CE» e ser colocados no mercado se corresponderem às características e aos limites fixados no anexo II.
- 3 -Os adubos com elevado teor de azoto referidos no número anterior, bem como os adubos que estejam em conformidade com os capítulos E e F, n.º 1, do anexo I, devem encontrar-se devidamente embalados.
- 4 -A armazenagem dos adubos CE com elevado teor de azoto a que se refere o n.º 2 deve cumprir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Julho, devendo o seu transporte obedecer à regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas.
- 5 -No caso dos adubos sólidos, embalados, a embalagem deve ser fechada de tal maneira, ou por um dispositivo tal, que o facto de a abrir deteriore irremediavelmente o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem. É admitida a utilização de sacos com válvula.
- 6 -As matérias fertilizantes que não obedeçam às condições referidas nos números anteriores só poderão ser colocadas no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria do Ministro da Economia.
- 7 -Não será proibida, restringida ou entravada, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «adubo CE».
Artigo 3.º — Colocação no mercado e livre circulação
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999