- 1 -As menções obrigatórias para a identificação de um adubo CE, bem como as disposições a que devem obedecer e os requisitos relativos à rotulagem, constam do anexo III.
- 2 -Além das menções obrigatórias para a identificação, são admitidas nas embalagens, nos rótulos e nos documentos de acompanhamento:
- a)As indicações facultativas constantes do anexo I;
- b)A marca do fabricante, a marca do produto e as denominações comerciais;
- c)As indicações específicas de utilização, de armazenagem e de manipulação do adubo, não devendo as indicações constantes das alíneas b) e c) estar em contradição com as menções obrigatórias referidas no n.º 1, nem com as indicações facultativas referidas na alínea a), e tendo que ser delas claramente separadas.
- 3 -Todas as menções referidas nos n.os 1 e 2 devem estar claramente separadas das restantes informações que constem das embalagens, dos rótulos e dos documentos de acompanhamento.
- 4 -Se os adubos forem embalados, as menções de identificação devem constar das embalagens ou dos rótulos, admitindo-se que, no caso de embalagens que contenham mais de 100 kg de adubo, essas menções figurem unicamente nos documentos que as acompanham. Sempre que os adubos sejam a granel, as menções devem constar dos documentos de acompanhamento.
- 5 -Os adubos fluidos devem estar providos de indicações adequadas que devem referir-se, em especial, à temperatura da armazenagem e à prevenção de acidentes no decorrer da embalagem.
- 6 -Todas as menções constantes das embalagens, dos rótulos e dos documentos de acompanhamento devem estar redigidas em língua portuguesa.
Artigo 4.º — Menções de identificação dos adubos CE
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999