- 1 -A entidade gestora deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira que satisfaçam os requisitos que forem fixados no programa do procedimento prévio à contratação.
- 2 -A entidade gestora deve ser uma sociedade comercial com sede e administração principal localizadas em Portugal e cujo objecto exclusivo deve ser o exercício da actividade a conceder.
Artigo 10.º — Entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 02/11/2019