- 1 -As entidades gestoras são obrigadas a:
- a)Afectar à execução da obra e à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução do contrato;
- b)Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos;
- c)Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado;
- d)Manter os parâmetros de qualidade definidos no contrato de gestão;
- e)Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das suas competências;
- f)Prestar as informações necessárias ao acompanhamento da execução da parceria sempre que for solicitado pelas entidades competentes;
- g)Cumprir as regras e princípios comunitários sobre contratação pública relativas à realização de empreitadas de obras públicas;
- h)Cumprir os demais deveres impostos pelo contrato de gestão.
- 2 -Sem prévia autorização da entidade pública contratante e sob pena de nulidade, a entidade gestora não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
- a)Alteração do objecto social;
- b)Redução do capital social;
- c)Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
- d)Alienação do capital social a terceiros;
- e)Cessão da posição contratual.
Artigo 16.º — Deveres da entidade gestora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008