- 1 -A entidade pública contratante deve regulamentar e fiscalizar o exercício do contrato de gestão, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e qualidade das prestações de saúde, bem como a comodidade e segurança dos utentes.
- 2 -Os poderes decorrentes do número anterior são exercidos nos termos estabelecidos no contrato de gestão, o qual deve, neste âmbito, prever, designadamente:
- a)Os poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
- b)Os actos de gestão da entidade gestora sujeitos a autorização, aprovação ou homologação da entidade pública contratante.
Artigo 15.º — Poderes da entidade pública contratante
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008