- 1 -A entidade gestora não pode ceder, alienar, ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no contrato de gestão ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da entidade pública contratante.
- 2 -A subcontratação pode ser admitida nos termos a estabelecer no contrato de gestão.
Artigo 25.º — Modificações subjectivas e subcontratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008