- 1 -Os litígios surgidos entre as partes contratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do presente diploma são resolvidos por recurso à arbitragem.
- 2 -Os contratos devem estabelecer a composição e a competência das comissões, e regras básicas do seu funcionamento, dos tribunais arbitrais, bem como os processos de mediação e as regras básicas do seu funcionamento.
Artigo 33.º — Resolução de conflitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 111/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 30/06/2012