- 1 -O contrato de gestão tem por objecto principal assegurar as prestações de saúde promotoras, preventivas ou terapêuticas, correspondentes ao serviço público de saúde através de um estabelecimento de saúde, ou parte funcionalmente autónoma, integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O contrato de gestão pode ainda ter por objecto a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração do estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma.
- 3 -As partes no contrato de gestão são a entidade pública contratante e a entidade gestora.
- 4 -A entidade pública contratante é o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva pertencente ao Ministério da Saúde ou integrada no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 8.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 02/11/2019