- 1 -O mercado organizado traduz-se num sistema com diferentes modalidades de contratação no qual se realiza o encontro entre a oferta e a procura de electricidade.
- 2 -O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre energia eléctrica está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A entidade gestora do mercado a que se refere o número anterior é uma sociedade gestora de mercado constituída para o efeito.
- 4 -Para além dos que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado os agentes referidos no artigo 4.º do presente diploma e os clientes não vinculados, nos termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Artigo 11.º — Mercado organizado
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003