- 1 -Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB o titular da autorização de introdução no mercado deve submeter ao INFARMED uma notificação, com cópia à DGV, instruída com os seguintes elementos:
- a)Documentação comprovativa da alteração produzida, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;
- b)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- c)Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da mesma autorização de introdução no mercado, salvo no caso previsto no número seguinte;
- d)Versão revista do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão.
- 2 -Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB implicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem ser incluídas numa única notificação, a qual deve descrever a relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo efectuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.
Artigo 5.º — Das alterações de tipo I
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004