- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 22.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005