- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos por um elemento nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O mandato do elemento referido no número anterior tem a duração de três anos.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006